Entenda as classificações

Confira e entenda as classificações existentes para as barragens

Conforme Art. 7º da Lei 12.334/2010, as barragens serão classificadas pelos agentes fiscalizadores por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume, com base em critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) na Resolução 143/2012.

1) Categoria de Risco (CRI) – classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente ou desastre. Refere-se primordialmente a fatores relacionados ao projeto, construção e manutenção das barragens. Barragens identificadas como CRI “Não se aplica” referem-se às barragens que somente terão exigência desta classificação caso o fiscalizador considere-a como uma característica para enquadrá-la ou não na PNSB (ver art. 1º inciso IV da Lei 12.334/2010), conforme redação definida pela Lei nº14.066/2020.

2) Dano Potencial Associado (DPA) – classificação da barragem em função do potencial de perdas de vidas humanas e dos impactos econômicos, sociais e ambientais em caso de rompimento.

3) Volume – classificação da barragem quanto ao volume do seu reservatório, podendo ser pequeno, médio, grande ou muito grande, para barragens de acumulação de água; e muito pequeno, pequeno, médio, grande ou muito grande para barragens de disposição de rejeito mineral ou de resíduo industrial.

Consulte o cadastro na aba Consultar Barragens para visualizar o(s) ato(s) de classificação correspondente(s).

Consulte a aba Quem Fiscaliza para saber mais sobre as entidades fiscalizadoras de segurança de barragens, ou o cadastro da barragem para saber quem é o seu fiscalizador.

Consulte a seção Documentos e Capacitações do SNISB para realizar capacitação sobre o processo de classificação e outros.